Vocês sabiam que a Lei Áurea tem apenas 2 (dois) artigos? O primeiro artigo declara extinta a escravidão no Brasil e o segundo revoga todas as disposições contrárias ao artigo primeiro. Ou seja, após mais de 300 anos de escravidão, a lei não tratou de qualquer política de reparação e/ou inclusão socioeconômica das vítimas deste gravíssimo crime contra a humanidade, desconsiderando o impacto de séculos de exclusão e indignidade.
Assim, após a abolição, abandonada à própria sorte, a população negra teve que se adaptar a um novo formato de sociedade que, naquele momento, passou a ser baseada no trabalho assalariado, criando condições próprias de subsistência, já que o mercado de trabalho preteria os negros em favor da mão-de-obra dos imigrantes brancos (qualquer semelhança com o Brasil de 2020 não é mera coincidência).
Em contrapartida, diversas medidas legais foram implementadas no sentido de manter estas pessoas à margem da sociedade, exemplo disso foi a caracterização da vadiagem como contravenção penal, conforme dispunha o artigo 399 do Código Penal de 1889, punindo com prisão aquele que não possuísse uma ocupação profissional que garantisse sua subsistência.
Foi necessário mais de meio século após a abolição para a promulgação de uma lei que coibisse práticas discriminatórias em razão da raça ou da cor no Brasil, que foi o caso da Lei Afonso Arinos (Lei nº 1.390/51).
Não bastasse todo esse cenário de exclusão, não demorou muito para que o Brasil aderisse a teorias absurdas, como a eugenia, com o intuito de embranquecer a população que, naquela época, já era de maioria negra. Resumidamente, entendia-se como evolução civilizatória do Brasil a redução da população negra através da miscigenação com a raça socialmente dominante: o branco.
Foi necessário mais de meio século após a abolição para a promulgação de uma lei que coibisse práticas discriminatórias em razão da raça ou da cor no Brasil, que foi o caso da Lei Afonso Arinos (Lei nº 1.390/51). E, ainda assim, a lei foi sancionada não por benevolência do legislador, e sim, pelas incansáveis batalhas travadas pelo povo negro em prol de um tratamento igualitário.
Ocorre que, o fato da lei enquadrar esse tipo de conduta como mera contravenção (punível com prisão de no máximo 1 ano ou multa), bem como a maneira que se opera o racismo no Brasil, revelou a ineficácia da Lei Afonso Arinos, face a ausência de rigorosidade em suas punições, mesmo após a nova redação dada pela Lei nº 7.437/85, que estendeu o rol de conduta discriminatória em razão do sexo e do estado civil.
Então somente em 1988, exatamente um século após a abolição, o racismo passa a ser considerado crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, através da promulgação da atual Constituição Federal, cuja aplicabilidade foi dada pela Lei Caó (Lei nº 7.716/89), que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, bem como determina a igualdade racial e o crime de intolerância religiosa.
Depois disso, ainda tivemos outros normativos legais visando o combate à discriminação racial e o tratamento igualitário às pessoas negras, como a Lei nº 9.459/97 (que alterou os artigos 1º e 20 da Lei Caó e incluiu o §3º do artigo 140 do Código Penal que trata do crime de injúria) e o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010).
Contudo, embora tenhamos evoluído legalmente no campo antidiscriminatório, a lei foi, por séculos, uma ferramenta de repressão e marginalização da população negra, e a Lei Áurea não foi muito diferente disso, quando, ao silenciar sobre a inclusão do negro na sociedade, condenou toda uma raça ao status de sub-representatividade no âmbito social, econômico e político, formando um grupo minoritário (ainda que não numericamente) que experimenta as diversas formas de violência e exclusão até os dias de hoje, inobstante estarmos, em tese, sob a égide de um regime democrático de direito.
Como diz minha mãe: “Quem faz mal feito, faz duas vezes”. No caso do Brasil, estamos até hoje refazendo o trabalho mal feito da abolição.