Direito de resposta concedido ao presidente da Funai

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Em uma matéria publicada 26 de agosto deste ano, o Notícia Preta publicou que “Presidente da Funai oferece ajuda a servidor preso por arrendamento de terras indígenas”. Atendendo a um ofício do Ministério da Justiça e Segurança pública, o veículo publica o direito de resposta do presidente da entidade, Marcelo Augusto Xavier.

Ao contrário do que foi veiculado de maneira distorcida e fantasiosa, a questão tratada entre o Presidente da FUNAI e o então Coordenador Regional gira em torno da ausência de formalidade em requisição de informações por parte da Polícia Federal à FUNAI. Na ligação, Jussielson reporta ao Presidente que foi procurado por agentes da Polícia Federal, a pedido do Delegado Federal de Barra do Garças/MT, os quais requisitaram informalmente documentos que, segundo ele, tramitavam internamente na FUNAI sob o caráter sigiloso, razão pela qual o então Coordenador alegou que não poderia fornecer tais documentos a terceiros sem a devida formalização. Afirmou, ainda, que foi ameaçado e coagido pelo Delegado da Polícia Federal e que achou toda a situação estranha e atípica. 

Para o Presidente da FUNAI, toda a questão que envolvesse o fornecimento de documentos deveria ser tratada formalmente, vez que a comunicação entre a Polícia Federal e a FUNAI é feita através do sistema SEI. Nessa senda, o Presidente orientou que Jussielson tratasse toda a questão de maneira formal e informou que Jussielson teria “toda sustentação” para que a informação entre a FUNAI e a Polícia Federal ocorresse via sistema SEI, obedecidos os aspectos formais, pois considerou errada a tratativa informal dada ao caso pelo Delegado da PF.

A narrativa acima encontra-se claramente delineada na degravação do diálogo assinada pelo Agente de Polícia Federal, Murilo Alves dos Reis, em 21/02/2022, da qual extrai-se, do encaminhamento, a narrativa do próprio agente federal de que o diálogo refere-se a uma possível “ausência de formalidade de informações por parte da Polícia Federal ao órgão em que ambos são vinculados”. Para melhor entendimento, cumpre destacar a informação que, aparentemente foi omitida de forma proposital por esse veículo de informação:

Ocorre que, numa possível estratégia política organizada em vista da aproximação do pleito eleitoral, esse veículo de comunicação manipulou os fatos fora do real contexto, noticiando que o Presidente da FUNAI ofereceu ajuda ao servidor preso por suspeita de arrendar ilegalmente terras indígenas, o que jamais ocorreu.
Em manobra ardilosa, foram divulgados trechos estrategicamente selecionados de uma gravação de aproximadamente 5 minutos e deram ao caso uma narrativa totalmente desarrazoada com vinculação a fatos apurados posteriormente, dos quais o Presidente da FUNAI sequer havia ciência à época da ligação. A mídia instalou um verdadeiro circo, noticiando matérias sensacionalistas e deturpadas do verdadeiro contexto sobre uma conversa rotineira de uma instituição na qual um subordinado lotado em região descentralizada da Sede relatava uma situação concreta de informalidade no requerimento de documentos oficiais, por autoridades policiais, sob pena de configurar crime de desobediência.
O que de fato ocorreu e a mídia furtou-se de noticiar é que a interceptação telefônica ocorreu em 18/02/2022, data da ligação do Presidente da FUNAI ao então Coordenador de Ribeirão Cascalheira/MT. Por óbvio, a operação deflagrada pela Polícia Federal era sigilosa, razão pela qual o pedido de quebra de pedido de sigilo também se deu por sigilo processual. Isso significa que, por parte da Sede da FUNAI, em Brasília, não havia ciência de que o então coordenador se encontrava sob investigação. Da mesma forma, não haveria possibilidade de que o Presidente da FUNAI tivesse ciência da investigação do envolvimento de Jussielson com o arrendamento ilícito das áreas indígenas. O mandado de prisão preventiva em face de Jussielson foi cumprido em 17/03/2022, um mês após a interceptação telefônica.
Ora, não é possível subsistir a falácia de que houve apoio ou amparo, pelo Presidente da FUNAI, ao servidor preso por suspeita de arrendar terras indígenas se a própria prisão do servidor ocorreu um mês depois da ligação telefônica gravada pela PF.
Levianas, portanto, as informações divulgadas que acabam chegando ao expectador de forma deturpada, o que, para um leigo, é aceito como a verdade absoluta. Repisa-se, ainda, que o apoio oferecido pelo Presidente da FUNAI ao então Coordenador Regional foi tão somente no âmbito administrativo, pois envolvia o envio de documentos à Polícia Federal, que, se utilizado da autoridade policial, requisitou informalmente os documentos, inclusive em prazo exíguo, sob pena de crime de desobediência. 

Era apenas essa a narrativa que o Presidente da FUNAI tinha conhecimento e foi sobre essa narrativa que o Presidente buscou a tomada de providências administrativas para, então, resguardar a FUNAI e os documentos oficiais e sigilosos no âmbito da FUNAI. Marcelo Xavier, portanto, não tinha ciência da “Operação Res Capta“, tampouco da condição de investigado de Jussielson. O Presidente da FUNAI, exatamente por ser da carreira da Polícia Federal, tem a plena ciência de que quaisquer requerimentos entre instituições, inclusive autoridade policial, deve tramitar através dos sistemas oficiais em observância aos princípios da Administração Pública. 
Pelo que se depreende, o ato ilícito foi localizado e realizado no âmbito da Coordenação Regional de Ribeirão Cascalheira/MT. É necessário esclarecer que o Presidente da FUNAI nunca questionou nenhuma investigação instaurada em desfavor do acusado, Jussielson Gonçalves Silva, bem como não mantém nenhum relacionamento e desconhece as pessoas de Enoque Bento de Souza, Gerard Maximiliano Rodrigues de Souza e Thaiana Ribeiro Viana, até porque não era de seu prévio conhecimento a existência de investigação envolvendo a apuração de alguma ilicitude praticada pelo respectivo servidor.

A Coordenação Regional de Ribeirão Cascalheira/MT é Unidade Gestora, órgão descentralizado, com autonomia para firmar contratos, realizar licitações e propor indicações para as nomeações, conforme Regimento Interno da FUNAI (Portaria 666/MJSP/FUNAI/2017 e Decreto 9.010/2017), pelo que não mantemos nenhum relacionamento e desconhecemos as pessoas de Thaiana Ribeiro Viana, Gerard Maxmiliano Rodrigues de Souza e Enoque Bento de Souza.

Cumpre enfatizar, ainda, que a comunicação contendo informações sobre o arrendamento ilegal na respectiva área indígena foi encaminhado pelo próprio Presidente da FUNAI, Marcelo Xavier, através do Ofício nº 1404/2021/PRES/FUNAI, datado de 17/09/2021, ao Departamento de Polícia Federal e também à Procuradoria da República de Barra do Garças/MT, através do Ofício nº 1478/2021/PRES/FUNAI, datado de 21/10/2021, sendo um paradoxo ululante imaginar seu envolvimento em um ato ilícito do qual solicitou a apuração. Cumpre registrar, ainda, que, em face de tais assuntos e para tratar de soluções na construção de um potencial Termo de Ajustamento de Conduta, a assessoria da Presidência da FUNAI efetuou reunião com a Procuradoria da República em Barra do Garças/MT, em 13/11/2021, ou seja, em aproximadamente 04 meses antes da deflagração da operação policial.

Aliás, ao contrário do que afirmam algumas reportagens, o Presidente da FUNAI já desempenhou suas funções como Delegado de Polícia Federal em Barra do Garças/MT, tendo efetuado o indiciamento de mais de 40 pessoas que invadiram a respectiva área indígena. Foram indiciadas pela prática de crimes ambientais, conforme consta nos Inquéritos Policiais nº 10/2013, 11/13, 12/13, 12/12, 13/09, 13/12, 14/13, 14/12, 15/13, 15/12, 16/13, 16/12, 17/13, 14/12, 18/12, 19/13, 19/12, 20/12, 22/12, 28/13, 29/13, 30/13, 31/13, 32/13, 33/13, 34/13, 35/13, 82/12, 87/12, 111/11, 117/12, 191/12, 192/12, 193/12, 207/12, 75/13, 59/13, 133/13, 143/13 e 110/11, todos oriundos da Delegacia da Polícia Federal de Barra do Garças e presididos por Marcelo Xavier à época.

Ressalta, ainda, que à época, por sua iniciativa, ocorreu a mensuração de danos ambientais, resultando em somas milionária para recomposição ambiental. Logo, absolutamente despropositada a tentativa de seu envolvimento na prática de atos ilícitos, os quais combateu, eis que quando lá esteve indiciou várias pessoas pela prática delitiva. Tamanha a mentira disseminada pela imprensa que o Presidente da FUNAI, Marcelo Xavier, sequer foi oitivado, não foi indiciado, muito menos denunciado pelos fatos apurados e desencadeados há quase seis meses, ou seja, em 17/03/2022, o que por si só, já revela o absurdo da exploração midiática e sensacionalista. Inadmissível a criação de um factoide para envolver o Presidente da FUNAI, Marcelo Xavier, estimado pai de família e servidor público, em situação depreciativa inexistente.
A propagação de informações inverossímeis desborda dos limites legais e configura nítida ofensa aos direitos constitucionais de honra e de personalidade. É absolutamente reprovável que a imprensa direcione sua insurgência de forma aleatória, com base em suposições ou insatisfações pessoais e políticas, com o propósito de atingir uma figura pública.

O fato de se tratar o Presidente da FUNAI, Marcelo Xavier, de pessoa pública não autoriza a publicação de notícias desonrosas e mentirosas a seu respeito, justamente por serem capazes de denegrir a sua honra e o seu bom nome e, principalmente, macular injustamente sua imagem. A manifestação do pensamento é livre, desde que não ofenda ninguém, pois a liberdade de expressão encontra limite no princípio da dignidade humana, cuja afronta resulta em consequências.

As pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem se noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa. Com efeito, as notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada” (REsp 706769/RN – STJ – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – DJ 14/04/2009);

A expressa referência em jornal, quando feita com o intuito de denegrir a imagem de pessoa pública, caracteriza-se violação à honra, ensejando-lhe, com isso, pleitear indenização por danos morais contra seu ofensor, na forma do que preceituam os artigos 5º, V e X, da CF e 186 do Código Civil” (AC 1.0027.07.128782-8/001 – TJMG – Relator Desembargador Alberto Henrique – DJ 05/03/2009);

Embora a pessoa pública esteja sujeita a uma maior exposição de seus atos, cabe a imprensa produzir matéria com conteúdo verossímil, não podendo se sobrepor ao direito à honra, imagem e à privacidade. O abuso do direito de informar ultrapassa em muito o mero dissabor, ocasionando verdadeiro abalo psíquico à vítima, sendo suscetível de indenização” (AC 2014.014803-5 – TJSC – Relator Desembargador Saul Steil – DJ 15/07/2014);

Quando uma notícia falsa é publicada sob o manto da imparcialidade e da objetividade jornalísticas, o veículo de comunicação confere relevância e, ao mesmo tempo, legitima aquela versão da realidade, manipulando a opinião pública e, por consequência, corrompendo o processo de deliberação democrática. 

É fato que a opinião pública acelera o curso das notícias desonrosas e retarda-o as honoríficas. A opinião pública exagera os ditos desonrosos em razão das bocas por onde passam. A opinião pública dificilmente se retrata a respeito do mal acreditado e quase nunca restitui à pessoa difamada a primitiva estima. Para calcular os danos de uma injúria desonrosa não basta encarar as sinistras eventualidades que se deram entre a injúria e a sentença, mas é necessário acrescentar-lhes as que se darão depois da sentença, e em desrespeito dela, e só por força da malignidade da opinião.

No plano constitucional, a publicidade abusiva dos atos da investigação preliminar é, sob o ponto de vista do sujeito passivo, o mais grave prejuízo que pode sofre um inocente (e assim se presume a todos, até a sentença definitiva), pois coloca prematuramente no banco dos acusados. Essa situação leva a que, principalmente nos delitos graves, a imprensa induza a opinião pública a condenar sem prévio juízo. Uma eventual absolvição posterior – ao cabo de alguns anos – não tem o poder de “restabelecer” na sociedade uma situação que jamais poderia ter sido abandonada: a de inocente. Como definiu Gomez de Liãno, a imprensa é pródiga em criar uma cultura da suspeita e juízos de papel são capazes de produzir maiores prejuízos que o próprio processo judicial. É muito mais fácil formular uma acusação que destruí-la, da mesma forma que é mais simples abrir uma ferida que fechá-la sem pontos nem cicatrizes. (…) Também os agentes do Poder Público possuem grande parcela de responsabilidade pela publicidade abusiva e sensacionalista. Não são poucos juízes, promotores e policiais que, estimulados pela vaidade, fazem clamorosas e, ao mesmo tempo, precipitadas declarações em público e aos meios de comunicação, fomentando a estigmatização do sujeito passivo e prejudicando seriamente a administração e o funcionamento da Justiça. Inclusive, o gravame é maior conforme o status e a credibilidade dessas pessoas e a função que desempenham. Além de reprimir e punir tais desvios de conduta, seria interessante que o Poder Judiciário colocasse em marcha “Serviços de Informação”, para canalizar e racionalizar a informação concedida” (Aury Lopes Júnior e Ricardo Jacobsen Gloeckner, Investigação Preliminar no Processo Penal, Ed. Saraiva, 2013, pág.196 –  198/199);

Existem mensagens e conteúdos comunicacionais que, ao contrário até mesmo do prosaico, prejudicam o funcionamento social, as relações humanas e o desenvolvimento pessoal. Não é preciso ressaltar a danosidade, em primeiro lugar, do erro, da mentira, das mensagens falsas, enfim. À falsidade não se pode dar carta de cidadania, sob pena de se prejudicarem bens pessoais e comuns do máximo valor. Especialmente lesiva é a mentira, que, parodiando Martin Rhonheimer , é a “injustiça na comunicação”, pelo seu caráter destruidor da confiança, base de relações interpessoais fecundas” (Guilherme Döring Cunha Pereira, Liberdade e Responsabilidade dos Meios de Comunicação, Ed. RT, 2002, pág. 90);

A liberdade de expressão é um direito extremamente importante, mas não pode estar acima dos outros direitos, tampouco do dever social para com a ética, a verdade e a honestidade. Isso porque não pode servir a interesses escusos de disseminar mentiras e boatos na internet com a intenção maléfica de prejudicar a honra e reputação de indivíduos ou instituições” (Patrícia Peck, Constituição Federal Comentada, Alexandre de Moraes e Outros, Ed. Forense, 2018);

A simples imputação de um crime já é suficiente para causar sentimento de humilhação, angústia e incômodo no indivíduo indevidamente acusado, ferindo, dessa maneira, a honra subjetiva” (AC 1.0079.04.172663-3/001 – TJMG – Desembargador Elpídio Donizetti – DJ 15/04/2008);

É certo que a atividade jornalística deve ser livre para exercer, de fato, seu mister, qual seja, informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, ajudando a formar opiniões críticas, em observância ao princípio constitucional consagrador do Estado Democrático de Direito, veiculado no art. 1º, caput, da CF. Todavia, o direito de informação não é absoluto, devendo os profissionais da mídia se acautelarem com vistas a impedir a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, e dando ensejo à devida reparação; Neste contexto, devem os operadores de mídia prevenir-se para, a pretexto de narrar fatos ou expor críticas e opiniões, não incorrer em exagero ou sensacionalismo, limitando-se, ao revés, à emissão de juízos axiológicos sobre os fatos noticiados, sem descambar intencionalmente para invasão à privacidade dos seus entrevistados, sob pena de, aí sim, exceder os liames das excludentes permitidas, resvalando ao campo da responsabilização civil. Precedentes do STJ” (AC 200900214210 – TJSE – Relatora Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho – DJ 27/04/2010); 

Dessa forma, segue a resposta a ser veiculada no site, no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento deste pedido, com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, conforme estabelece os termos da Lei 13.188/2015:

Recentemente, o presidente da Funai, Marcelo Xavier, enviou ofício à Polícia Federal exigindo a instauração do competente inquérito policial para apuração do seu suposto envolvimento em arrendamento ilegal na Terra Indígena Maraiwatsede (MT), ou justificativa plausível para deixar de fazê-lo, sob pena de prevaricação.

No que se refere à sua atuação no processo de desintrusão da Terra Indígena Maraiwatsede, ressaltamos que nunca houve nenhum indício de que tenha atuado de forma parcial ou praticado alguma irregularidade, sendo mentirosas e ofensivas as narrativas dos veículos de comunicação com vazamento descontextualizados dos áudios. Tanto é verdade que durante o procedimento de desintrusão foi efetuado o indiciamento de mais de 40 pessoas que invadiram a respectiva área indígena. Foram indiciadas pela prática de crimes ambientais, conforme consta nos Inquéritos Policiais nº 10/2013, 11/13, 12/13, 12/12, 13/09, 13/12, 14/13, 14/12, 15/13, 15/12, 16/13, 16/12, 17/13, 14/12, 18/12, 19/13, 19/12, 20/12, 22/12, 28/13, 29/13, 30/13, 31/13, 32/13, 33/13, 34/13, 35/13, 82/12, 87/12, 111/11, 117/12, 191/12, 192/12, 193/12, 207/12, 75/13, 59/13, 133/13, 143/13 e 110/11, todos oriundos da Delegacia da Polícia Federal de Barra do Garças e presididos por Marcelo Xavier à época. Ressalta, ainda, que à época, por sua iniciativa, ocorreu a mensuração de danos ambientais, resultando em somas milionária para recomposição ambiental. Logo, absolutamente despropositada a tentativa de seu envolvimento na prática de atos ilícitos, os quais combateu, eis que quando lá esteve indiciou várias pessoas pela prática delitiva. 

É incompreensível essa sanha midiática em denegrir a imagem de Marcelo Xavier, recrudescida em momento pré-eleitoral, voltada para criar um ambiente social e familiar hostil, trazendo indevida repercussão na esfera criminal, ao proceder sensacionalismo irresponsável e manipular notícias falsas.

O caso que repercutiu envolve o áudio de uma ligação telefônica do investigado Jussielson Gonçalves Silva, à época Coordenador Regional da FUNAI de Ribeirão Cascalheira/MT, interceptado pela Polícia Federal, sendo o outro interlocutor o Presidente da FUNAI, Marcelo Xavier, que jamais foi investigado no caso em questão.

Foram divulgados trechos adredemente e maliciosamente selecionados de uma gravação de aproximadamente 05 minutos e deram ao caso uma narrativa totalmente insana e fantasiosa, com vinculação a fatos apurados posteriormente, dos quais o Presidente da FUNAI sequer havia ciência à época da ligação. Tratou-se de uma conversa rotineira de uma instituição na qual um subordinado lotado em região descentralizada da Sede relatava uma situação concreta de informalidade no requerimento de documentos oficiais, por autoridades policiais, sob pena de configurar crime de desobediência. 

Ao contrário do que foi veiculado de maneira deturpada, a questão tratada entre o Presidente da FUNAI e o então Coordenador Regional gira em torno da ausência de formalidade em requisição de informações por parte da Polícia Federal à FUNAI. Na ligação, Jussielson reporta ao Presidente que foi procurado por agentes da Polícia Federal, a pedido do Delegado Federal em Barra do Garças/MT, os quais requisitaram informalmente documentos que, segundo o então coordenador, tramitavam internamente na FUNAI sob o caráter sigiloso, razão pela qual ele não poderia fornecer tais documentos a terceiros sem a devida formalização. Afirmou, ainda, segundo sua versão, que foi ameaçado e coagido pelo Delegado da Polícia Federal e que achou toda a situação estranha e atípica.

Por isso, o Presidente da FUNAI, entendeu que toda a questão que envolvesse o fornecimento de documentos deveria ser tratada formalmente, vez que a comunicação entre a Polícia Federal e a FUNAI é feita através do sistema SEI. Nessa senda, o Presidente orientou que Jussielson tratasse toda a questão de maneira formal, informou que Jussielson teria “toda sustentação” para que a informação entre a FUNAI e a Polícia Federal ocorresse via Sistema Eletrônico de Informações, obedecidos os aspectos formais, pois considerou inadequada a tratativa informal dada ao caso pelo Delegado da PF.

A narrativa acima encontra-se claramente delineada na degravação do diálogo assinada pelo Agente de Polícia Federal, Murilo Alves dos Reis, em 21/02/2022, da qual extrai-se a afirmação do próprio agente federal de que o diálogo interceptado refere-se a uma possível “ausência de formalidade de informações por parte da Polícia Federal ao órgão em que ambos são vinculados”. Para melhor entendimento, cumpre destacar a informação que foi omitida:

Por óbvio, a operação deflagrada pela Polícia Federal era sigilosa, razão pela qual o pedido de quebra de pedido de sigilo também se deu por sigilo processual. Isso significa que, por parte da Sede da FUNAI, em Brasília, não havia ciência de que o então coordenador se encontrava sob investigação por envolvimento com o arrendamento ilícito das áreas indígenas. O mandado de prisão preventiva em face de Jussielson foi cumprido em 17/03/2022, um mês após a interceptação telefônica.

Inclusive, a situação ilegal foi encaminhada pelo próprio Presidente da FUNAI, Marcelo Xavier, através do Ofício nº 1404/2021/PRES/FUNAI, datado de 17/09/2021, ao Departamento de Polícia Federal e também à Procuradoria da República de Barra do Garças/MT, através do Ofício nº 1478/2021/PRES/FUNAI, datado de 21/10/2021, sendo um paradoxo ululante imaginar seu envolvimento em um ato ilícito do qual solicitou a apuração. Cumpre registrar, ainda, que, em face de tais assuntos e para tratar de soluções na construção de um potencial Termo de Ajustamento de Conduta, a assessoria da Presidência da FUNAI efetuou reunião com a Procuradoria da República em Barra do Garças/MT, em 13/11/2021, ou seja, em aproximadamente 04 meses antes da deflagração da operação policial.

Ademais não é possível subsistir a falácia de que houve apoio ou amparo, pelo Presidente da FUNAI, ao servidor preso por suspeita de arrendar terras indígenas se a própria prisão do servidor ocorreu um mês depois da ligação telefônica gravada pela PF.

Levianas, portanto, as informações divulgadas que acabam chegando ao expectador de forma deturpada, o que, para um leigo, é aceito como a verdade absoluta. 

Repisa-se, ainda, que o apoio oferecido pelo Presidente da FUNAI ao então Coordenador Regional foi tão somente no âmbito administrativo, pois envolvia o envio de documentos à Polícia Federal, que, se utilizado da autoridade policial, requisitou informalmente os documentos, inclusive em prazo exíguo, sob pena de crime de desobediência. Era apenas essa a narrativa que o Presidente da FUNAI tinha conhecimento e foi sobre essa narrativa que o Presidente buscou a tomada de providências administrativas para, então, resguardar a FUNAI e os documentos oficiais e sigilosos no âmbito da FUNAI.

Pelo que se depreende, o ato ilícito foi localizado e realizado no âmbito da Coordenação Regional de Ribeirão Cascalheira/MT. É necessário esclarecer que o Presidente da FUNAI nunca questionou nenhuma investigação instaurada em desfavor do acusado, Jussielson Gonçalves Silva, bem como não mantém nenhum relacionamento e desconhece as pessoas de Enoque Bento de Souza, Gerard Maximiliano Rodrigues de Souza e Thaiana Ribeiro Viana, até porque não era de seu prévio conhecimento a existência de investigação envolvendo a apuração de alguma ilicitude praticada pelo respectivo servidor. A Coordenação Regional de Ribeirão Cascalheira/MT é Unidade Gestora, órgão descentralizado, com autonomia para firmar contratos, realizar licitações e propor indicações para as nomeações, conforme Regimento Interno da FUNAI (Portaria 666/MJSP/FUNAI/2017 e Decreto 9.010/2017), pelo que não mantemos nenhum relacionamento e desconhecemos as pessoas de Thaiana Ribeiro Viana, Gerard Maxmiliano Rodrigues de Souza e Enoque Bento de Souza.

Marcelo Xavier, portanto, não tinha ciência da Operação Res Capta, tampouco da condição de investigado de Jussielson. O Presidente da FUNAI, exatamente por ser da carreira da Polícia Federal, tem a plena ciência de que quaisquer requerimentos entre instituições, inclusive autoridade policial, deve tramitar através dos sistemas oficiais, em observância aos princípios da Administração Pública. 

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