Publicada neste domingo, a medida previa que funcionários pudessem ter contratos suspensos e não pagamento de salário por até 4 meses
O presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória (MP) 927/20, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) na noite de domingo (22), que permite a suspensão dos contratos de trabalho e pagamento dos salários por até quatro meses durante o período de calamidade pública provocada pela pandemia do novo Coronavírus. No entanto, o governo voltou atrás e através do Twitter o presidente anunciou a revogação do artigo que suspendia o pagamento de salários, na tarde desta segunda-feira (23). Os demais pontos estão mantidos.
A MP é parte de um conjunto de ações do governo Federal para combater os efeitos econômicos que o isolamento causa no País. Segundo o governo, o objetivo é evitar demissões em massa. Através do Twitter Jair Bolsonaro, Presidente do Brasil, defendia as ações anunciadas, até a manhã desta segunda-feira (23). O que gerou severas criticas a figura do presidente e os governantes, de forma geral, através das redes sociais.
Diante da repercussão negativa, o presidente Jair Bolsonaro usou novamente o seu perfil oficial no Twitter para anunciar a revogação do artigo 18 da MP, justamente o que previa a suspensão de contratos e salários por até 4 meses.
O texto já está em vigor, mas ainda precisar passar pelo Congresso no prazo de até 120 dias para não perder a validade. As medidas podem ser acordadas diretamente com os funcionários de forma individual ou em grupo, sem haver a necessidade de uma convenção coletiva. Confira o artigo 18 na íntegra:
Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
§ 1º A suspensão de que trata o caput : I – não dependerá de acordo ou convenção coletiva; II – poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e III – será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput , com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
§ 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
A MP ainda determina a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Também está permitido aos estabelecimentos de saúde mesmo que para atividades insalubres, mediante acordo individual escrito, mesmo para as aumento da jornada de trabalho. Sendo que, as horas extras podem ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou de forma remuneradas.
Esta medida provisória também trata de normas para a realização de teletrabalho, esquema de trabalho em casa (home office), e prevê que férias possam ser antecipadas no período de até 48 horas priorizando o grupo de risco do Covid-19, desde que o trabalhador seja avisado desse prazo. Para trabalhadores da área de saúde e serviços considerados essenciais, as férias podem ser suspensas. Já os casos de contaminação pelo Coronavírus não serão considerados ocupacionais mesmo para agentes de saúde, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Como contrapartida, a empregador precisa arcar com os custos do empregado em curso ou programa de qualificação profissional na modalidade à distância. O curso deve ter duração equivalente à suspensão contratual. Caso o programa de qualificação não for oferecido, não será considerada a suspensão do contrato, e o patronato fica obrigado a fazer o pagamento de salário e encargos sociais, podendo ainda ficar sujeito a penalidades previstas na legislação.Os planos de saúde também não podem ser alterados durante o período.
Um em cada quatro brasileiros, ou seja 52,5 milhões de pessoas, vive com menos de R$ 420 por mês, o que representa menos da metade do salário mínimo vigente em 2018. A pesquisa foi divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) com dados da Síntese de Indicadores Sociais (SIS), em novembro de 2019.
O estudo considerou a classificação do Banco Mundial para a pobreza extrema, ou seja, pessoas com rendimentos inferiores a US$ 1,90 por dia, o equivalente a cerca de R$ 145 mensais (pelo método de método de paridade de poder de compra).
A pobreza atinge sobretudo a população negra (pretos e pardos), que representa 72,7% dos pobres, em números absolutos 38,1 milhões de pessoas. E as mulheres negras são as mais atingidas, 27,2 milhões estão abaixo da linha da pobreza. Cerca de 47% dos brasileiros mais pobres, em 2018, foram registrados na região Nordeste do Brasil.
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