Na última segunda-feira (10), o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), através da 4ª Turma, manteve a decisão de condenação contra o Boulevard Shopping Camaçari, a pagar uma indenização de R$ 5 mil, após um funcionário ter sido alvo de injúria racial e impedido pelo seu chefe de prestar depoimento na delegacia. O shopping fica lozalizado na região metropolitana de Salvador, na Bahia.
O funcionário, autor da ação, havia sido contratado como operador central CFTV (Circuito Fechado de TV), e também exercia função de inspetor, fiscalizando áreas do shopping e acompanhando as ocorrências, segundo informações do TRT. Ainda cabe recurso.

Em uma dessas ocorrências, segundo conta o advogado José Munzer Braide Filho, responsável pelo caso, um cliente estaria alcoolizado e o funcionário foi chamado para conter a situação. No local, a vítima foi xingada de “preto” e outras ofensas racistas. Por conta disso a Polícia Militar foi acionada e o suspeito preso em flagrante.
Diante do caso ocorrido, os policiais solicitaram que o trabalhador comparecesse à delegacia para prestar depoimento sobre o crime, mas foi impedido de sair pelo seu superior imediato, alegando que a presença do funcionário era essencial para o funcionamento do shopping e que não havia ninguém para substituí-lo. De acordo com o advogado, o funcionário já estava constrangido por ter sido alvo de ofensas racistas, e ficou pior ao ser impedido de ir até a delegacia prestar depoimento.
Na decisão judicial de primeiro grau, o juíz da Vara do Trabalho de Camaçari reconheceu o dano moral sofrido pelo trabalhador, considerando que a empresa excedeu o poder ao impedir que ele comparecesse à delegacia.
O magistrado destacou ainda qu , independentemente da necessidade formal de sua presença no local, a recusa da empresa em permitir seu deslocamento agravou a humilhação sofrida pelo trabalhador e impediu que ele exercesse seus direitos de defesa e representação.
A decisão baseou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização em caso de violação. A relatora também citou o artigo 187 do Código Civil, que trata do abuso de direito e reforçou o entendimento de que o dano moral nesse caso ocorre in re ipsa, ou seja, presume-se a partir do próprio ato ilícito, sem necessidade de prova específica do sofrimento psicológico.
A 4ª Turma, ao analisar o recurso, manteve a condenação, declarando que a empresa deveria ter adotado uma postura ativa contra o ato racista e garantindo o apoio necessário ao empregado. A relatora Eloína Machado ressaltou que houve abuso de direito por parte da reclamada, que violou a dignidade do trabalhador ao negar-lhe o direito de buscar proteção.
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