Por Layla Silva*
A Sexta Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou e anulou na terça-feira (04), a ação movida por um homem branco que acusava um homem negro de cometer crime de injúria racial ao ofende-lô com referências a cor de sua pele. Por unanimidade, o Colegiado entendeu que o delito a ser apurado é a injúria na modalidade simples, afastando assim a existência do racismo reverso. Assim, não pode ser considerado crime de injúria racial quando direcionado contra uma pessoa branca, e a ofensa ter sido exclusiva à cor da sua pele ou raça.
Os ministros do STJ, acompanharam o voto do relator do pedido de habeas corpus, ministro Og. Fernandes, que em seu voto deixou claro que não existe racismo reverso: “A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição, pois o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afetam grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder”.
O crime de injúria racial é previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989 e visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados, considerando qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que acontecem por razão da cor, etnia, religião ou procedência nacional. A pena é de 2 a 5 anos de prisão.
Caso
O caso ocorreu em julho de 2023, quando um italiano denunciou um homem negro para o Ministério Público de Alagoas, alegando que por meio de aplicativo de mensagens, o réu teria cometido injúria racial ao chama-ló de “escravista cabeça branca europeia”. A troca de mensagens teria ocorrido após o homem negro não receber por serviços prestados ao estrangeiro.
*Layla Silva é jornalista e mineira que vive no Rio de Janeiro. Experiência como podcaster, produtora de conteúdo e redação. Acredita no papel fundamental da mídia na desconstrução de estereótipos estruturais.
Leia também: Tese do ‘racismo reverso’ não tem aplicação jurídica, defende DPU