Foi sancionada na última segunda-feira (15), pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), a Lei nº 14.811/2024, que incorpora os crimes de bullying e cyberbullying ao Código Penal, conforme publicação no Diário Oficial da União. Esta medida, que tem o intuito de combater práticas nocivas e intimidatórias, alterou o artigo que trata do constrangimento ilegal.
Agora, o Código Penal estabelece penalidades financeiras para indivíduos que praticarem bullying, enquanto aqueles que o perpetrarem virtualmente estarão sujeitos a reclusão e multa.
O documento define bullying como a prática sistemática de intimidar, individual ou coletivamente, de forma intencional e repetitiva, utilizando violência física ou psicológica, por meio de atos de intimidação, humilhação, discriminação ou ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.
O cyberbullying, por sua vez, é conceituado como a prática do bullying quando realizada por meio da rede de computadores, redes sociais, aplicativos, jogos online ou qualquer outro ambiente digital, podendo ser transmitida em tempo real. O Código Penal também prevê agravantes quando o bullying é cometido em grupo (com mais de três autores), envolve o uso de armas ou está associado a outros crimes violentos especificados na legislação.
O Congresso Nacional aprovou o texto que foi posteriormente sancionado por Lula, o qual também estabelece penas mais severas para crimes contra crianças e adolescentes. Por exemplo, no contexto do homicídio, a nova legislação determina que a pena por matar uma criança menor de 14 anos seja aumentada em 2/3 se o crime ocorrer em uma instituição educacional, seja ela pública ou privada.
Quanto ao crime de indução ou auxílio ao suicídio, a pena pode dobrar se o autor for identificado como “líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável”.
Adicionalmente, a nova lei eleva o status dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para a categoria de hediondos. Isso implica que os acusados desses crimes não têm a opção de pagar fiança, ter a pena perdoada ou obter liberdade provisória. Além disso, a progressão de pena torna-se mais lenta.
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A legislação também amplia a lista de crimes hediondos para incluir a indução ou auxílio ao suicídio ou automutilação através da internet, sequestro e cárcere privado contra menores de 18 anos, e tráfico de pessoas envolvendo crianças ou adolescentes.