A Universidade Federal da Bahia (UFBA) emitiu uma nota no início da semana, “discordando veementemente” da decisão da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, de anular a convocação e a contratação de uma candidata cotista para o cargo de professora da instiuição. A cantora Irma Ferreira Santos concorreu como cotista para a vaga, mas a justiça determinou que a candidata da ampla concorrência.
“A Universidade considera este entendimento equivocado e soma-se às reiteradas recomendações do Ministério Público Federal para a matéria. A aplicação da reserva de vagas sobre o conjunto das vagas das áreas do processo seletivo é coerente com a finalidade da política de cotas em concursos públicos, dando efetividade à Lei n. 12.990/2014″, diz a universidade, em nota.

A decisão, que determinou a troca da candidata que concorria nas cotas raciais para a vaga de professora substituta na Área de “Canto Lírico” para a candidata de ampla concorrência, a cantora Juliana Franco, ocorreu em dezembro de 2024. Mas só se tornou público a partir da manifestação da universidade, no último domingo (06).
A universidade afirmou que vai recorrer da decisão, “em defesa da autonomia universitária e da política de cotas”, junto da Procuradoria Federal. Segundo a instituição, a intenção é recorrer “até que esta seja devidamente corrigida“.
O edital de contratação ofertou 83 vagas, distribuídas dentre 26 unidades universitárias, sendo 16 delas destinadas às cotas. Mas a área de “Canto Lírico”, vinculada à Escola de Música, só ofertou uma vaga que foi destinada ao sistema de cotas pela UFBA, e assim, Irma foi convocada.

Mas logo depois a candidata da ampla concorrência entrou com uma ação para requerer sua contratação, e também questionou a admissão da docente Irma Ferreira para o cargo. A defesa de Juliana argumentou que “a reserva de vagas para cotistas aplica-se somente quando o concurso público disponibilizar três ou mais vagas“, que foi aceita pela justiça, segundo o jornal O Globo.
“Ora, tendo o Edital nº 02/2024 da UFBA contemplado apenas 01 vaga para o cargo em questão e sendo a impetrante aprovada na primeira colocação na ampla concorrência, deve ser garantido o seu direito à nomeação e posse, em observância ao § 1º do art. 3º da Lei 12.990/2014, que foi explícito em estabelecer que ‘a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três)“‘, escreveu o juiz Cristiano Miranda de Santana, na decisão, segundo apuração do Jornal O Globo.
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