TJ-MG absolve réu por estupro de vulnerável ao citar formação de “núcleo familiar”

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Foto: Eric Bezerra/TJMG

Segundo desembargadores o relacionamento mantido com a vítima de 12 anos era consensual. A lei afirma que o crime de estupro de vulnerável é caracterizado pela prática de ato sexual com menor de 14 anos, independentemente de consentimento

Segundo decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), um homem de 35 anos denunciado por estupro de vulnerável foi absolvido. Para a maioria dos desembargadores, a constituição de um núcleo familiar com a vítima, que tinha 12 anos na época dos fatos , afastaria o reconhecimento do crime.

O julgamento também absolveu a mãe da adolescente, que respondia por suposta conivência. No voto, o relator das apelações, desembargador Magid Nauef Láuar, afirmou que “todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”.

A decisão tomada pelos desembargadores é contrária ao que diz o artigo 217-A do Código Penal que caracteriza o crime de estupro de vulnerável a prática de ato sexual com menor de 14 anos, independentemente de consentimento. A norma foi construída justamente para impedir que fatores como relação afetiva, experiência sexual prévia ou autorização dos responsáveis fossem usados para relativizar a violência.

Segundo desembargadores o relacionamento mantido com a vítima de 12 anos era consensual
Foto: Eric Bezerra/TJMG

Nos tribunais superiores, o entendimento predominante é de que a vulnerabilidade nessa faixa etária é absoluta. No caso julgado em Minas Gerais, os desembargadores que votaram pela absolvição consideraram que havia uma relação estável e pública, com convivência familiar e reconhecimento social daquele vínculo, entendendo assim que o caso comporta a aplicação de distinguishing, ou seja, o reconhecimento de uma situação peculiar que autoriza uma decisão diferente de precedentes, como os da Súmula 593 e do Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça.

O argumento central foi o de que seria necessário avaliar se houve efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela lei, e não apenas a adequação formal da conduta ao tipo penal.

Nos autos, a vítima, ouvida por meio de escuta especializada, afirmou ter um vínculo afetivo com o réu e disse que costumava se referir a ele como “marido”. Ela também declarou que pretendia retomar a relação quando completasse 14 anos ou quando ele deixasse a prisão.

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Segundo o relator, embora a Súmula 593 do STJ estabeleça que o consentimento da vítima não afasta o crime de estupro de vulnerável, o caso seria excepcional. Para o magistrado, aplicar a pena nessas circunstâncias contrariaria a própria finalidade da lei penal.

Pena e voto vencido

Em primeira instância, os dois haviam sido condenados a nove anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado. A sentença acatou a denúncia do Ministério Público, que apontou que o homem manteve relações sexuais com a menina enquanto a mãe se omitiu, mesmo tendo o dever legal de protegê-la.

Revisora das apelações, a desembargadora Kárin Emmerich abriu divergência e votou pela manutenção da condenação, mas ficou vencida. Para ela, não há possibilidade de relativizar a vulnerabilidade prevista em lei: o consentimento da vítima é juridicamente irrelevante, já que o crime se configura em qualquer relação sexual com menor de 14 anos.

Layla Silva

Layla Silva

Layla Silva é jornalista e mineira que vive no Rio de Janeiro. Experiência como podcaster, produtora de conteúdo e redação. Acredita no papel fundamental da mídia na desconstrução de estereótipos estruturais.

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