STJ decide que LGBTfobia é crime grave e não permite mais acordos

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A Quinta Turma do Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP) é incabível nos casos de LGTBfobia. O colegiado considerou que a conduta tem tratamento legal equivalente ao do crime de racismo, para o qual o ANPP é inaplicável.

O acordo foi oferecido pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) a uma mulher acusada de ter dito ofensas de cunho homofóbico contra dois homens que se abraçavam em público. Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) recusaram a homologação do acordo, justificando suas decisões com base na equiparação da homofobia aos crimes de racismo.

O ANPP é uma alternativa que possibilita ao Ministério Público (MP) celebrar um acordo com o suspeito de um crime, evitando a instauração de um processo judicial. Essa medida pode ser aplicada quando o crime em questão é considerado de menor gravidade, desde que o investigado admita a culpabilidade e atenda a certas condições, como realizar serviços à comunidade ou reparar os danos causados.

O ANPP é uma alternativa que possibilita ao Ministério Público (MP) celebrar um acordo com o suspeito de um crime, evitando a instauração de um processo judicial – Tomaz Silva/Agência Brasil.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, responsável pelo relatório do recurso, destacou que a solicitação do ANPP está condicionada ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 28-A do CPP. Enquanto o Ministério Público deve apresentar justificativas para a não concessão do ANPP, a jurisprudência do STJ (RHC 193.320) aponta que esse acordo não é um direito subjetivo do investigado. Assim, sua homologação pode ser negada se o pedido não cumprir os requisitos legais exigidos.

Dessa forma, o STF concluiu que, assim como a legislação proíbe o ANPP em crimes relacionados à violência doméstica ou familiar e feminicídio, em respeito ao direito fundamental à não discriminação garantido pelo artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, o acordo de não persecução também não pode ser aplicado a casos de injúria racial (conforme a Lei 7.716/1989, artigo 2º-A) ou a outras condutas racistas mencionadas na mesma legislação.

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