Nesta quarta-feira (26) o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu o parâmetro de 40g ou seis plantas fêmeas para diferenciar usuários de traficantes de maconha. O critério foi estabelecido no dia seguinte que a Corte formou maioria para descriminalizar o porte da droga para consumo próprio.
“Nos termos do parágrafo 2o do art. 28 da do art. 28 da Lei 11.343 de 2006 será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g quantidade de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito”, diz a tese aprovada pelos ministros.
De acordo com o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, mesmo que uma pessoa esteja portando a quantidade fixada ou menos, mas se o policial avaliar que ela adota práticas de tráfico, ela deve ser processada criminalmente.
Mas se determinado que o uso é próprio, o porte de maconha é considerado um comportamento ilícito, com consequências de natureza administrativa, e não criminal. Mas como o julgamento não determina a legalização da prática, permanece proibido fumar a droga em locais públicos, por exemplo.
No entanto, a decisão não impede as abordagens policiais. Assim, a droga ainda poderá ser apreendida e os policiais deverão notificar o usuário para comparecer à Justiça.
Após a decisão do STF pela descriminalização do porte da droga para consumo pessoal, o ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, afirmou que a medida tem potencial de aliviar a superlotação do sistema prisional brasileiro, e apontou as diferenças da abordagem.
“Quando se trata de alguém de cor negra, da periferia, preso em flagrante, ele é considerado traficante. E quando se trata de cor branca que mora num bairro nobre, é considerado usuário. O Supremo, exercendo seu papel constitucional, fez a distinção”, disse o ministro.
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