TJSP nega mais um pedido de liberdade para Paulo Galo

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O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) nesta segunda-feira (09), mais um pedido de Habeas Corpus, para entregador de aplicativo e ativista Paulo Roberto da Silva Lima, o Paulo Galo. Paulo está preso desde o dia 28 de julho, quando se apresentou à polícia e assumiu ter sido um dos responsáveis pelo incêndio à estátua do Borba Gato, na zona sul de São Paulo. A decisão, que nega o pedido de liberdade, foi proferida pelo juiz plantonista Xisto Rangel, neste domingo (08).

Paulo Galo está preso desde o dia 28 de julho, mesmo tendo se apresentado voluntariamente à polícia – Foto: Divulgação/Redes Sociais

Na sexta-feira (6) uma decisão do TJ-SP tornou a prisão de Galo preventiva, sem prazo para soltura, depois que um dia antes, na quinta-feira (05), o ministro Ribeiro Dantas, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), emitiu uma liminar mandando soltar Paulo, que até o momento encontrava-se em prisão temporária.

Na decisão, o ministro Dantas, destacava não ter identificado razões jurídicas convincentes para a manutenção da prisão, conforme a legislação em vigor e a jurisprudência do STJ. “A decisão desse encarceramento (…) parece ter se preocupado mais com o movimento político do que o paciente participa (…) do que com os possíveis atos ilícitos praticados por ele”, diz um trecho da decisão.

Os advogados de defesa de Paulo Galo recorreram ao STJ pedindo a soltura do ativista alegando ter havido “ilegalidade” na detenção do entregador de aplicativo que foi preso mesmo tendo se apresentado voluntariamente à polícia, prestado esclarecimentos e possuir residência fixa.

Na decisão proferida neste domingo, o juiz Xisto Rangel observa que a permanência da prisão é para evitar que outras pessoas repitam a mesma ação e que a soltura de Galo “poderá servir de estímulo a que muitos outros que nele se espelham, ou que o glorificam pelo que fizera, se sintam estimulados à replicação”.

“O argumento de que o ato de escancarado vandalismo seria mera manifestação democrática e de que não teria gerado consequências de monta prescinde de verossimilhança, haja vista ser notório que o direito de manifestação não abriga a destruição do patrimônio público, atitude flagrantemente ilegal”, explicitou, ainda, o juiz em sua decisão.

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