“Ele não deu chance de o meu marido viver”, diz viúva de Durval, morto por vizinho na porta de casa

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“Parabéns senhor Aurélio, muito obrigada por destruir a minha vida, da minha filha, da minha família (…) Estou aqui sangrando, ele não deu chance de o meu marido viver”, disse Luziane Teófilo, viúva de Durval, ao se despedir no marido sepultado no cemitério São Miguel, em São Gonçalo, na Região Metropolitana do Rio, na tarde desta sexta-feira (4).

O repositor de estoque Durval Teófilo Filho foi morto a tiros pelo vizinho, o Sargento da Marinha, Aurélio Alves Bezerra após o militar “confundir” a vítima com um assaltante.

“Restou só o silêncio dentro de casa. Estou enterrando meu marido por causa da imprudência dele. Que a justiça seja feita. Falar que não foi intencional?”.disse a viúva

Luziane lembrou a relação próxima da filha do casal, Letícia, de 6 anos, com o pai.

Ele era o super-herói dela. Ela gostava de assistir desenhos de super-herói com o pai e pedia para ele contar histórias para ela. Ela estava acordada esperando o pai e o seu Aurélio não deixou. Ele tirou o super-herói dela, destruiu nossa família. Ele todo dia acordava mais cedo do que devia só para fazer o café da minha filha. Graças ao seu Aurélio agora não temos mais isso.desabafou.

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O assassino foi preso logo após o crime. Em depoimento, o sargento afirmou que atirou ”para reprimir a injusta agressão iminente que acreditava que iria acontecer”. A Justiça manteve, durante audiência de custódia nesta sexta-feira (4), a prisão do militar.

A juíza Ariadne Villela Lopes, da 5ª Vara Criminal, atendeu ao pedido do Ministério Público e converteu em preventiva a prisão em flagrante de Aurélio.

Pela Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense, o militar foi indiciado por homicídio culposo, quando não há a intenção de matar.

Na audiência, no entanto, o Ministério Público informou à Justiça que entende que a tipificação correta é homicídio doloso, ou seja, com intenção.

“Pelo Ministério Público foi dito que: requer a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Além disso, entende que a conduta imputada ao custodiado não se amolda a capitulação imputada pela autoridade policial, qual seja, artigo 121, §3º do CP, visto que não entende ser tal conduta culposa”, diz o despacho da juíza.

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